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Princípios de Yogyakarta

Os Princípios de Yogyakarta são um importante recurso sobre como aplicar a legislação internacional de direitos humanos às questões relacionadas à orientação sexual e identidade de gênero. Os Princípios ratificam os padrões legais internacionais que os Estados têm que cumprir.

A tradução e a publicação do documento no Brasil tem como promotores o Observatório de Sexualidade e Política (SPW), a ILGA (International Lesbian and Gay Association) para a América Latina e o Caribe, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros (ABGLT), a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS), a Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR) e o CLAM.

Links

    • Site Princípios de Yogyakarta
    • Veja vídeo no YouTube
    • Declaração dos Direitos Humanos
    • Constituição da República Federativa do Brasil
    • Não Homofobia!
  • Princípio 6: Direito à Privacidade

    DIREITO À PRIVACIDADE

    Toda pessoa, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, tem o direito de desfrutar de privacidade, sem interferência arbitrária ou ilegal, inclusive em relação à sua família, residência e correspondência, assim como o direito à proteção contra ataques ilegais à sua honra e reputação. O direito à privacidade normalmente inclui a opção de revelar ou não informações relativas à sua orientação sexual ou identidade de gênero, assim como decisões e escolhas relativas a seu próprio corpo e a relações sexuais consensuais e outras relações pessoais.

    Os Estados deverão:

    a) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para garantir o direito de cada pessoa, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, de desfrutar a esfera privada, decisões íntimas e relações humanas, incluindo a atividade sexual consensual entre pessoas que já atingiram a idade do consentimento, sem interferência arbitrária;

    b) Revogar todas as leis que criminalizam a atividades sexual consensual entre pessoas do mesmo sexo que já atingiram a idade do consentimento e assegurar que a mesma idade do consentimento se aplique à atividade sexual entre pessoas do mesmo sexo e de diferentes sexos;

    c) Assegurar que os dispositivos criminais e outros dispositivos legais de aplicação geral não sejam aplicados de facto para criminalizar a atividade sexual consensual entre pessoas do mesmo sexo que tenham a idade do consentimento;

    d) Revogar qualquer lei que proíba ou criminalize a expressão da identidade de gênero, inclusive quando expressa pelo modo de vestir, falar ou maneirismo, a qual negue aos indivíduos a oportunidade de modificar seus corpos, como um meio de expressar sua identidade de gênero;

    e) Libertar todas as pessoas detidas com base em condenação criminal, caso sua detenção esteja relacionada à atividade sexual consensual entre pessoas que já atingiram a idade do consentimento ou estiver relacionada à identidade de gênero;

    f) Assegurar o direito de todas as pessoas poderem escolher, normalmente, quando, a quem e como revelar informações sobre sua orientação sexual ou identidade de gênero, e proteger todas as pessoas de revelações arbitrárias ou indesejadas, ou de ameaças de revelação dessas informações por outras pessoas.

    • Preâmbulo

    • Princípio 1: Direito ao gozo universal dos Direitos Humanos

    • Princípio 2: Direito à Igualdade e a Não-Discriminação

    • Princípio 3: Direito ao Reconhecimento Perante a Lei

    • Princípio 4: Direito à Vida

    • Princípio 5: Direito à Segurança Pessoal

    • Princípio 6: Direito à Privacidade

    • Princípio 7: Direito de não sofrer privação arbitrária Liberdade

    • Princípio 8: Direito a julgamento justo

    • Princípio 9: Direito a tratamento humano durante a detenção

    • Princípio 10: Direito de não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante

    • Princípio 11: Direito à proteção contra todas as formas de exploração, venda e tráfico de seres humanos

    • Princípio 12: Direito ao trabalho

    • Princípio 13: Direito à seguridade social e a outras medidas de proteção social

    • Princípio 14: Direito a um padrão de vida adequado

    • Princípio 15: Direito à habitação adequada

    • Princípio 16: Direito à habitação adequada

    • Princípio 17: Direito ao padrão mais alto alcançável de saúde

    • Princípio 18: Proteção contra abusos médicos

    • Princípio 19: Direito à liberdade de opinião e expressão

    • Princípio 20: Direito à liberdade de reunião e associação pacíficas

    • Princípio 21: Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião

    • Princípio 22: Direito à liberdade de ir e vir

    • Princípio 23: Direito de buscar asilo

    • Princípio 24: Direito de constituir família

    • Princípio 25: Direito de participar da vida pública

    • Princípio 26: Direito de participar da vida cultural

    • Princípio 27: Direito de promover os direitos humanos

    • Princípio 28: Direito a recursos jurídicos e medidas corretivas eficazes

    • Princípio 29: Responsabilização ("Accountability")

    • Recomendações adicionais

    • Signitários e signatárias dos Princípios de Yogyakarta

    PubCom