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Princípios de Yogyakarta

Os Princípios de Yogyakarta são um importante recurso sobre como aplicar a legislação internacional de direitos humanos às questões relacionadas à orientação sexual e identidade de gênero. Os Princípios ratificam os padrões legais internacionais que os Estados têm que cumprir.

A tradução e a publicação do documento no Brasil tem como promotores o Observatório de Sexualidade e Política (SPW), a ILGA (International Lesbian and Gay Association) para a América Latina e o Caribe, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros (ABGLT), a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS), a Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR) e o CLAM.

Links

    • Site Princípios de Yogyakarta
    • Veja vídeo no YouTube
    • Declaração dos Direitos Humanos
    • Constituição da República Federativa do Brasil
    • Não Homofobia!
  • Princípio 3: Direito ao Reconhecimento Perante a Lei

    Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei. As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida. A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade. Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos, inclusive cirurgia de mudança de sexo, esterilização ou terapia hormonal, como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero. Nenhum status, como casamento ou status parental, pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa. Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder, reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero.

    Os Estados deverão:

    a) Garantir que todas as pessoas tenham capacidade jurídica em assuntos cíveis, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero, assim como a oportunidade de exercer esta capacidade, inclusive direitos iguais para celebrar contratos, administrar, ter a posse, adquirir (inclusive por meio de herança), gerenciar, desfrutar e dispor de propriedade;

    b) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa;

    c) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexo/gênero da pessoa – incluindo certificados de nascimento, passaportes, registros eleitorais e outros documentos – reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa.

    d) Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes, justos e não-discriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas;

    e) Garantir que mudanças em documentos de identidade sejam reconhecidas em todas as situações em que a identificação ou desagregação das pessoas por gênero seja exigida por lei ou por políticas públicas;

    f) Implementar programas focalizados para apoiar socialmente todas as pessoas que vivem uma situação de transição ou mudança de gênero.

    • Preâmbulo

    • Princípio 1: Direito ao gozo universal dos Direitos Humanos

    • Princípio 2: Direito à Igualdade e a Não-Discriminação

    • Princípio 3: Direito ao Reconhecimento Perante a Lei

    • Princípio 4: Direito à Vida

    • Princípio 5: Direito à Segurança Pessoal

    • Princípio 6: Direito à Privacidade

    • Princípio 7: Direito de não sofrer privação arbitrária Liberdade

    • Princípio 8: Direito a julgamento justo

    • Princípio 9: Direito a tratamento humano durante a detenção

    • Princípio 10: Direito de não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante

    • Princípio 11: Direito à proteção contra todas as formas de exploração, venda e tráfico de seres humanos

    • Princípio 12: Direito ao trabalho

    • Princípio 13: Direito à seguridade social e a outras medidas de proteção social

    • Princípio 14: Direito a um padrão de vida adequado

    • Princípio 15: Direito à habitação adequada

    • Princípio 16: Direito à habitação adequada

    • Princípio 17: Direito ao padrão mais alto alcançável de saúde

    • Princípio 18: Proteção contra abusos médicos

    • Princípio 19: Direito à liberdade de opinião e expressão

    • Princípio 20: Direito à liberdade de reunião e associação pacíficas

    • Princípio 21: Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião

    • Princípio 22: Direito à liberdade de ir e vir

    • Princípio 23: Direito de buscar asilo

    • Princípio 24: Direito de constituir família

    • Princípio 25: Direito de participar da vida pública

    • Princípio 26: Direito de participar da vida cultural

    • Princípio 27: Direito de promover os direitos humanos

    • Princípio 28: Direito a recursos jurídicos e medidas corretivas eficazes

    • Princípio 29: Responsabilização ("Accountability")

    • Recomendações adicionais

    • Signitários e signatárias dos Princípios de Yogyakarta

    PubCom