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Princípios de Yogyakarta

Os Princípios de Yogyakarta são um importante recurso sobre como aplicar a legislação internacional de direitos humanos às questões relacionadas à orientação sexual e identidade de gênero. Os Princípios ratificam os padrões legais internacionais que os Estados têm que cumprir.

A tradução e a publicação do documento no Brasil tem como promotores o Observatório de Sexualidade e Política (SPW), a ILGA (International Lesbian and Gay Association) para a América Latina e o Caribe, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros (ABGLT), a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS), a Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR) e o CLAM.

Links

    • Site Princípios de Yogyakarta
    • Veja vídeo no YouTube
    • Declaração dos Direitos Humanos
    • Constituição da República Federativa do Brasil
    • Não Homofobia!
  • Princípio 2: Direito à Igualdade e a Não-Discriminação

    Todas as pessoas têm o direito de desfrutar de todos os direitos humanos livres de discriminação por sua orientação sexual ou identidade de gênero. Todos e todas têm direito à igualdade perante à lei e à proteção da lei sem qualquer discriminação, seja ou não também afetado o gozo de outro direito humano. A lei deve proibir qualquer dessas discriminações e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer uma dessas discriminações.

    A discriminação com base na orientação sexual ou identidade gênero inclui qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na orientação sexual ou identidade de gênero que tenha o objetivos ou efeito de anular ou prejudicar a igualdade perante à lei ou proteção igual da lei, ou o reconhecimento, gozo ou exercício, em base igualitária, de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais. A discriminação baseada na orientação sexual ou identidade de gênero pode ser, e comumente é, agravada por discriminação decorrente de outras circunstâncias, inclusive aquelas relacionadas ao gênero, raça, idade, religião, necessidades especiais, situação de saúde e status econômico.

    Os Estados deverão:

    a) Incorporar os princípios de igualdade e não-discriminação por motivo de orientação sexual e identidade de gênero nas suas constituições nacionais e em outras legislações apropriadas, se ainda não tiverem sido incorporados, inclusive por meio de emendas e interpretações, assegurando-se a aplicação eficaz desses princípios;

    b) Revogar dispositivos criminais e outros dispositivos jurídicos que proíbam, ou sejam empregados na prática para proibir, a atividade sexual consensual entre pessoas do mesmo sexo que já atingiram a idade do consentimento, assegurando que a mesma idade do consentimento se aplique à atividade sexual entre pessoas do mesmo sexo e pessoas de sexos diferentes;

    c) Adotar legislação adequada e outras medidas para proibir e eliminar a discriminação nas esferas pública e privada por motivo de orientação sexual e identidade de gênero;

    d) Tomar as medidas adequadas para assegurar o desenvolvimento das pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas, para garantir que esses grupos ou indivíduos desfrutem ou exerçam igualmente seus direitos humanos. Estas medidas não podem ser consideradas como discriminatórias;

    e) Em todas as respostas à discriminação na base da orientação sexual ou identidade de gênero deve-se considerar a maneira pela qual essa discriminação tem interseções com outras formas de discriminação;

    f) Implementar todas as ações apropriadas, inclusive programas de educação e treinamento, com a perspectiva de eliminar atitudes ou comportamentos preconceituosos ou discriminatórios, relacionados à idéia de inferioridade ou superioridade de qualquer orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero.

    • Preâmbulo

    • Princípio 1: Direito ao gozo universal dos Direitos Humanos

    • Princípio 2: Direito à Igualdade e a Não-Discriminação

    • Princípio 3: Direito ao Reconhecimento Perante a Lei

    • Princípio 4: Direito à Vida

    • Princípio 5: Direito à Segurança Pessoal

    • Princípio 6: Direito à Privacidade

    • Princípio 7: Direito de não sofrer privação arbitrária Liberdade

    • Princípio 8: Direito a julgamento justo

    • Princípio 9: Direito a tratamento humano durante a detenção

    • Princípio 10: Direito de não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante

    • Princípio 11: Direito à proteção contra todas as formas de exploração, venda e tráfico de seres humanos

    • Princípio 12: Direito ao trabalho

    • Princípio 13: Direito à seguridade social e a outras medidas de proteção social

    • Princípio 14: Direito a um padrão de vida adequado

    • Princípio 15: Direito à habitação adequada

    • Princípio 16: Direito à habitação adequada

    • Princípio 17: Direito ao padrão mais alto alcançável de saúde

    • Princípio 18: Proteção contra abusos médicos

    • Princípio 19: Direito à liberdade de opinião e expressão

    • Princípio 20: Direito à liberdade de reunião e associação pacíficas

    • Princípio 21: Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião

    • Princípio 22: Direito à liberdade de ir e vir

    • Princípio 23: Direito de buscar asilo

    • Princípio 24: Direito de constituir família

    • Princípio 25: Direito de participar da vida pública

    • Princípio 26: Direito de participar da vida cultural

    • Princípio 27: Direito de promover os direitos humanos

    • Princípio 28: Direito a recursos jurídicos e medidas corretivas eficazes

    • Princípio 29: Responsabilização ("Accountability")

    • Recomendações adicionais

    • Signitários e signatárias dos Princípios de Yogyakarta

    PubCom