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Princípios de Yogyakarta

Os Princípios de Yogyakarta são um importante recurso sobre como aplicar a legislação internacional de direitos humanos às questões relacionadas à orientação sexual e identidade de gênero. Os Princípios ratificam os padrões legais internacionais que os Estados têm que cumprir.

A tradução e a publicação do documento no Brasil tem como promotores o Observatório de Sexualidade e Política (SPW), a ILGA (International Lesbian and Gay Association) para a América Latina e o Caribe, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros (ABGLT), a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS), a Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR) e o CLAM.

Links

    • Site Princípios de Yogyakarta
    • Veja vídeo no YouTube
    • Declaração dos Direitos Humanos
    • Constituição da República Federativa do Brasil
    • Não Homofobia!
  • Preâmbulo

    NÓS, DO PAINEL INTERNACIONAL DE ESPECIALISTAS EM LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO

    PREÂMBULO

    LEMBRANDO que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, que cada pessoa tem o direito de desfrutar os direitos humanos sem distinção de qualquer tipo, tal como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status;

    PREOCUPADOS com a violência, assédio, discriminação, exclusão, estigmatização e preconceito dirigidos contra pessoas em todas as partes do mundo por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, com que essas experiências sejam agravadas por discriminação que inclui gênero, raça, religião, necessidades especiais, situação de saúde e status econômico, e com que essa violência, assédio, discriminação, exclusão, estigmatização e preconceito solapem a integridade daquelas pessoas sujeitas a esses abusos, podendo enfraquecer seu senso de auto-estima e de pertencimento à comunidade, e levando muitas dessas pessoas a reprimirem sua identidade e terem vidas marcadas pelo medo e invisibilidade;

    CONSCIENTES de que historicamente pessoas experimentaram essas violações de direitos humanos porque são ou são percebidas como lésbicas, gays ou bissexuais, ou em razão de seu comportamento sexual consensual com pessoas do mesmo sexo, ou porque são percebidas como transexuais, transgêneros, intersexuais, ou porque pertencem a grupos sexuais identificados em determinadas sociedades pela sua orientação sexual ou identidade de gênero;

    COMPREENDENDO “orientação sexual” como estando referida à capacidade de cada pessoa de experimentar uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como de ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas;

    ENTENDENDO “identidade de gênero” como estando referida à experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismos;

    OBSERVANDO que a legislação internacional de direitos humanos afirma que toda pessoa, não importando sua orientação sexual ou identidade de gênero, tem o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos humanos, que a aplicação das prerrogativas existentes de direitos humanos deve levar em conta as situações específicas e as experiências de pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas, e que a consideração primordial em todas as ações relativas às crianças será a primazia dos interesses dessas crianças, e que uma criança capaz de formar opiniões pessoais tem o direito de expressá-las livremente e a essas opiniões deve ser atribuído o devido peso, de acordo com sua idade e maturidade;

    NOTANDO que a legislação internacional de direitos humanos impõe uma proibição absoluta à discriminação relacionada ao gozo pleno de todos os direitos humanos, civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, que o respeito pelos direitos sexuais, orientação sexual e identidade de gênero é parte essencial da igualdade entre homem e mulher e que os Estados devem adotar medidas que busquem eliminar preconceitos e costumes, baseados na idéia de inferioridade ou superioridade de um determinado sexo, ou baseados em papéis estereotipados de homens e mulheres, e notando ainda mais que a comunidade internacional reconheceu o direito de as pessoas decidirem livre e responsavelmente sobre questões relacionadas à sua sexualidade, inclusive sua saúde sexual e reprodutiva, sem que estejam submetidas à coerção, discriminação ou violência;

    RECONHECENDO que há um valor significativo em articular de forma sistemática a legislação internacional de direitos humanos como sendo aplicável à vida e a experiência de pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas;

    RECONHECENDO que esta articulação deve basear-se no atual estado da legislação internacional de direitos humanos e que vai exigir revisões regulares para incorporar desenvolvimentos desta lei e sua aplicação à vida e à experiência de pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas, ao longo do tempo e em diversas regiões e países.

    A REUNIÃO DE ESPECIALISTAS REALIZADA

    EM YOGYAKARTA, INDONÉSIA,

    ENTRE 6 E 9 DE NOVEMBRO DE 2006,

    ADOTA, PORTANTO, OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    • Preâmbulo

    • Princípio 1: Direito ao gozo universal dos Direitos Humanos

    • Princípio 2: Direito à Igualdade e a Não-Discriminação

    • Princípio 3: Direito ao Reconhecimento Perante a Lei

    • Princípio 4: Direito à Vida

    • Princípio 5: Direito à Segurança Pessoal

    • Princípio 6: Direito à Privacidade

    • Princípio 7: Direito de não sofrer privação arbitrária Liberdade

    • Princípio 8: Direito a julgamento justo

    • Princípio 9: Direito a tratamento humano durante a detenção

    • Princípio 10: Direito de não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante

    • Princípio 11: Direito à proteção contra todas as formas de exploração, venda e tráfico de seres humanos

    • Princípio 12: Direito ao trabalho

    • Princípio 13: Direito à seguridade social e a outras medidas de proteção social

    • Princípio 14: Direito a um padrão de vida adequado

    • Princípio 15: Direito à habitação adequada

    • Princípio 16: Direito à habitação adequada

    • Princípio 17: Direito ao padrão mais alto alcançável de saúde

    • Princípio 18: Proteção contra abusos médicos

    • Princípio 19: Direito à liberdade de opinião e expressão

    • Princípio 20: Direito à liberdade de reunião e associação pacíficas

    • Princípio 21: Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião

    • Princípio 22: Direito à liberdade de ir e vir

    • Princípio 23: Direito de buscar asilo

    • Princípio 24: Direito de constituir família

    • Princípio 25: Direito de participar da vida pública

    • Princípio 26: Direito de participar da vida cultural

    • Princípio 27: Direito de promover os direitos humanos

    • Princípio 28: Direito a recursos jurídicos e medidas corretivas eficazes

    • Princípio 29: Responsabilização ("Accountability")

    • Recomendações adicionais

    • Signitários e signatárias dos Princípios de Yogyakarta

    PubCom