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União homoafetiva não poderá ser considerada união estável, de acordo com projeto

27 ago 2009 | por MàssaoUéhara
De: Destaques > Brasil > Distrito Federal
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deputado José Linhares (PP-CE)

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira uma nova versão do projeto de lei que regulamenta a união estável. O texto exclui a homoafetividade como união estável, negando 78 direitos jurídicos para os casais homossexuais. A Proposta ainda passará por duas comissões antes de ser votada em plenário e seguir o Senado.

Projeto de Lei n°674 de 2007 – Relatório

A proposição de Vaccarezza: Art. 1º- É reconhecida como entidade familiar a união estável, pública, continua e duradoura, entre duas pessoas capazes, estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O relatório: O Projeto de Lei nº 674, de 2007, de autoria do Deputado Cândido Vaccarezza, propõe regulamentação ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

abaixe PDF da proposição original do dep Cândido Vaccarezza

abaixe PDF completo do parecer do dep José Linhares na CSSF em 18/08/09

A alteração do projeto foi de autoria do deputado Cândio Vaccarezza (PT-SP  / Tel: (61) 3215-5958 – dep.candidovaccarezza@camara.gov.br). As modificações da relatoria do padre e deputado  José Linhares (PP-CE / Tel:(61) 3215-5860 – dep.joselinhares@camara.gov.br), que considera a “entidade familiar” é necessariamente composta por um “homem e uma mulher”.

“Quem tem direitos adquiridos não irá perde-los”. Um homem que vive com seu companheiro, por exemplo, poderá continuar e será respeitado. Mas eles ficam lá, não teriam legitimidade jurídica”, disse o padre/deputado para O Globo.

Continua ele “essas relações não constituem a célula natural de uma família. O ser humano depende da presença afetiva de uma mulher e um homem. O pai e a mãe são figuras basilares da nossa existência. Não existe um pai mulher ou uma mãe homem”.

Mas padre, como assim quem tem “direitos não irá perde-los” e “não teriam legitimidade jurídica”?

Que tipo direito é esse que não me permite ter o direito de ter reconhecimento legal da minha união estável com o meu parceiro e permitir gozar de todos direitos que um casal heterossexual tem direito?

E a questão aqui nem é casar no religioso, é questão de direitos puro. Se vivi uma vida compartilhada e feliz, e no momento que perder o meu companheiro, tudo que conquistei junto com ele, será confiscado pela família dele como herança?

E se o imóvel que compramos juntos, mas que esteja no nome dele, já que o padre/deputado diz que como não somos uma união estável, não poderemos assinar o contrato como um casal?

Serei despejado da propriedade após a morte do meu companheiro?

E eu cair doente e precisar de uma operação de alto risco, meu parceiro não poder assinar a autorização?

Não poderei colocar-lo junto ao meu Plano de Saúde?
Veja bem, padre/deputado José Linhares, que a sua proposta preconceituosa nos negará esses direitos acima. São, no mínimo,  78 direitos* que o sr. padre/deputado nos negará legalmente.

José Linhares, Eu não sou Cidadão de Segunda Classe. Sou brasileiro, você não me representa e seus preconceitos estão me dificultando de usufruir dos meus direitos!

  1. Não podem casar
  2. Não têm reconhecida a união estável
  3. Não adotam sobrenome do parceiro
  4. Não podem somar renda para aprovar financiamentos
  5. Não somam renda para alugar imóvel
  6. Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público
  7. Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde
  8. Não participam de programas do Estado vinculados à família
  9. Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência
  10. Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido
  11. Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside
  12. Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação
  13. Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação
  14. Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge
  15. Não adotam filhos em conjunto não podem adotar o filho do parceiro
  16. Não podem adotar o filho do parceiro
  17. Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira
  18. Não têm licença maternidade/ paternidade se o parceiro adota filho
  19. Não recebem abono-família
  20. Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro
  21. Não recebem auxílio-funeral
  22. Não podem ser inventariantes do parceiro falecido
  23. Não têm direito à herança
  24. Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre
  25. Não têm usufruto dos bens do parceiro
  26. Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime
  27. Não têm direito à visita íntima na prisão
  28. Não acompanham a parceira no parto
  29. Não podem autorizar cirurgia de risco
  30. Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz
  31. Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR)
  32. Não fazem declaração conjunta do IR
  33. Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro
  34. Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro
  35. Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros
  36. Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios
  37. Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família”
  38. Não têm direito real de habitação, decorrente da união (art.1831 CC)
  39. Não têm direito de converter união estável em casamento
  40. Não têm direito a exercer a administração da família quando do desaparecimento do companheiro (art.1570 CC)
  41. Não têm direito à indispensabilidade do consentimento quando da alienação ou gravar de ônus reais bens imóveis ou alienar direitos reais (art.235 CC)
  42. Não têm direito a formal dissolução da sociedade conjugal, resguardada pela lei
  43. Não têm direito a exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos na hipótese do companheiro falecido (art.12, Par. Único, CC)
  44. Não têm direito a proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do companheiro falecido ou ausente (art.20 CC)
  45. Não têm direito a posse do bem do companheiro ausente (art.30, par. 2º CC)
  46. Não têm direito a deixar de correr prazo de prescrição durante a união (art,197, I, CC)
  47. Não têm direito a anular a doação do companheiro adultero ao seu cúmplice (art.550, CC)
  48. Não têm direito a revogar a doação, por ingratidão, quando o companheiro for o ofendido (art.558, CC)
  49. Não têm direito a proteção legal que determina que o companheiro deve declarar interessa na preservação de sua vida, na hipótese de seguro de vida (art.790, parág. Único)
  50. Não têm direito a figurar como beneficiário do prêmio do seguro na falta de indicação de beneficiário (art.792, CC)
  51. Não têm direito de incluir o companheiro nas necessidades de sua família para exercício do direito de uso da coisa e perceber os seus frutos (art.1412, par. 2º, CC)
  52. Não têm direito de remir o imóvel hipotecado, oferecendo o valor da avaliação, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação (art.1482 CC)
  53. Não têm direito a ser considerado aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art.1595 CC)
  54. Não têm direito a demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro (art.1641, IV CC)
  55. Não têm direito a reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro companheiro ao amante (art.1641, V CC)
  56. Não têm direito a garantia da exigência da autorização do outro, para salvaguardar os bens comuns, nas hipóteses previstas no artigo 1647 do CC
  57. Não têm direito a gerir os bens comuns e os do companheiro, nem alienar bens comuns e/ou alienar imóveis comuns e os móveis e imóveis do companheiro, quando este não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe (art.1651 do CC)
  58. Não têm direito, caso esteja na posse dos bens particular do companheiro, a ser responsável como depositário, nem usufrutuário (se o rendimento for comum), tampouco procurador (se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar)  (art.1652 CC)
  59. Não têm direito a escolher o regime de bens que deseja que regule em sua união
  60. Não têm direito a assistência alimentar (art.1694 CC)
  61. Não têm direito a instituir parte de bens, por escritura, como bem de família (art.1711 CC)
  62. Não têm direito a promover a interdição do companheiro (art.1768, II CC)
  63. Não têm direito a isenção de prestação de contas na qualidade de curador do companheiro (art,1783 CC)
  64. Não têm direito de excluir herdeiro legitimo da sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste contra seu companheiro (art.1814, I CC)
  65. Não têm direito de excluir um herdeiro legitimo de sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter incorrido em crime contra a honra de seu companheiro (art.1814, II CC)
  66. Não têm direito a Ordem da Vocação Hereditária na sucessão legítima (art.1829 CC)
  67. Não têm direito a concorrer a herança com os pais do companheiro, na falta de descendentes destes (1836 CC)
  68. Não têm direito ser deferida a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e ascendentes do companheiro falecido (art.1838 CC)
  69. Não têm direito a ser considerado herdeiro “necessário” do companheiro (art.1845 CC)
  70. Não têm direito a remoção/transferência de servidor público sob justificativa da absoluta prioridade do direito à convivência familiar (art.226 e 227 da CF) com companheiro.
  71. Não têm direito a transferência obrigatória de seu companheiro estudante, entre universidades, previstas na Lei 8112/90, no caso, ser servidor público federal civil ou militar estudante ou dependente do servidor.
  72. Não têm direito a licença para acompanhar companheiro quando for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
  73. Não têm direito a receber os eventuais direitos de férias e outros benefícios do vínculo empregatício se o companheiro falecer
  74. Não têm direito ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não), no caso de morte do companheiro em acidente com veículos
  75. Não têm direito a licença gala, quando o trabalhador for celebrar sua união, podendo deixar de comparecer ao serviço, pelo prazo três dias (art.473, II da CLT) e se professor, período de nove dias (§ 3º., do art. 320 da CLT) .
  76. Não têm direito, de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal, caso o companheiro seja o ofendido e morra ou seja declarado ausente (art.100 § 4º CP)
  77. Não têm direito as inúmeras previsões criminais que agravam ou aumentam a pena contra os crimes praticados contra o seu companheiro
  78. Não têm direito a isenção de pena no caso do crime contra o patrimônio praticado pelo companheiro (art.181 CP) e nem na hipótese do auxílio a subtrair-se a ação da autoridade policial (art.348 § 2º CP)

*A revista Super Interessante, edição 202, de julho de 2004, o jornalista Sérgio Gwercman constatou que pelo menos 37 direitos são negados aos casais homossexuais na matéria “Casamento Gay”. Essa relação até hoje vem sendo repetida em vários segmentos LGBTs e até  alguns políticos integrantes do Poder Legislativo a reproduzem. Posteriormente, Carlos Alexandre N. Lima completou a lista com mais 41 direitos.

Vamos ficar de olho bem abertos!

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MàssaoUéhara
Paulistano, gay e soro+. Acredita que haverá um mundo melhor para os homossexuais, vivendo igualitariamente. O gueto, o preconceito e discriminação homofóbica será apenas história. Bom sonhar, mas luta para que a sonho vire realidade (ao menos partes dele).

2 responses to “União homoafetiva não poderá ser considerada união estável, de acordo com projeto”

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