TJ-SP não reconhece união estável homossexual
8 jul 2009 | por Mà ssaoUéharaDe: Brasil > São Paulo > São Paulo
Na contramão do que a Procuradoria-Geral da República vem propondo ao Supremo Tribunal Federal, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso em que se pretendia o reconhecimento de união estável de dois homossexuais, quando “ambos tinham vivido como verdadeiro casal ao longo de nada menos do que vinte e um anos” (*).
Como um deles havia falecido, não tendo ascendentes e descendentes, o companheiro sobrevivente requereu o reconhecimento da união estável e o direito à herança, com lavratura de escritura de imóvel em seu nome.
Por maioria, o recurso foi negado no último dia 17/6, em julgamento da Oitava Câmara de Direito Privado, contra o voto do relator sorteado, desembargador Caetano Lagrasta (que declarou voto). Da sessão também participou o desembargador Salles Rossi.
Do relator designado, Luiz Ambra: (…) “Entre pessoas do mesmo sexo, todavia, tenho para mim que a união estável não pode vir a ser reconhecida. Ao menos no atual estágio do ordenamento jurÃdico no paÃs: em outras civilizações já se admite casamento –mero desdobramento da estável união– entre homossexuais. Décadas, aqui, levou para se admitir o divórcio”.
“A Constituição Federal, ao tratar da união estável no artigo 226 § 2º, foi absolutamente clara no reconhecê-la ‘entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’”.
“Casamento, evidentemente, só se permite entre homem e mulher, bem por isso a união estável há que ter lugar ‘entre o homem e a mulher, como entidade familiar’. Precede o casamento, que entre homossexuais simplesmente não poderá ser realizado”.
Em declaração de voto vencido, Caetano Lagastra lembrou que a Câmara “já apreciou caso análogo, admitindo a possibilidade jurÃdica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais, no julgamento unânime da Apelação CÃvel nº 552.574-4/4-00″, da qual foi relator.
Ele afirmou que “no sentir da nova interpretação constitucional, furtar-se ao julgamento da questão proposta pelo autor afronta cláusulas pétreas da Constituição Federal, afastando-se o Poder Judiciário dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito”.
Segundo o relator vencido, “é premissa do neoconstitucionalismo e do ativismo jurisdicional a aplicação imediata dos princÃpios constitucionais aos casos concretos, servindo-se o magistrado, dentre outros, do critério da Razoabilidade”.
“Ressalte-se que o preâmbulo da Constituição Federal traz como princÃpios norteadores do Estado Democrático a liberdade e igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Estabelece no art. 3º, IV, como objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação”.
“O interesse da questão se amplia, diante do crescente número de paÃses estrangeiros –hoje, mais de 30– que adotaram legislação reconhecendo as uniões homossexuais, dentre outros como Dinamarca, Suécia, Noruega, Islândia, Espanha, Grã-Bratanha e Alemanha”.
“Em respeito aos princÃpios fundamentais da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana, não se pode negar o reconhecimento da união estável em razão da orientação sexual da pessoa”, concluiu o relator vencido.
(*) Apelação CÃvel nº 643.179-4/0-00
via Blog do Frederico Vasconcelos – Folha de São Paulo

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É mais uma prova que necessitamos, urgentemente, de leis que possam nos proteger, pois, no caso, usou-se a ausência de leis para justificar o reconhecimento de algo concreto, uma vida juntos de 21 anos.
E as tantas histórias de gays que perderam tudo, seu companheiro e seus bens que foram retirados por familiares que aproveitaram da oportunidade da morte para reivindicar uma herança não devida?
[...] São Paulo, por maioria dos votos, não reconheceu uma união estável de 21 anos. fique por dentro clique aqui. Fonte: [...]